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A insustentável ausência do património cultural

A. Pinto Pires

A propósito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), sobre o qual muito se irá falar, diversas associações nacionais, tais como a AAP, ARP, APOM, BAD, ICOM e ICOMOS Portugal, apresentaram ao Primeiro-Ministro e Ministra da Cultura, uma exposição onde se expressa publicamente a estupefação face à completa ausência do Património Cultural (PC) nas mais diversas dimensões, no referido documento.

Segundo o mesmo, o argumento da transversalidade da Cultura não pode servir para justificar essa desvalorização incompreensível, não sendo possível a existência de qualquer tipo de resiliência ou de recuperação no país, sem uma dimensão cultural forte e ativa, imprescindível para a construção de uma coesão social sustentada e duradoura.

Na Covilhã existe todo um imaginário que determinou o “design”, num sentido amplo do termo, desta cidade dos lanifícios: Sítio do Pisão Novo, Tinte Velho, Fonte do Lameiro, Travessa do Tinte, Escadas da Trapa, ditado pela essência do surgimento desta urbe que a diacronia do tempo dessa forma foi moldando.

As cidades, os meios urbanos são feitos de memórias identitárias; o próprio município adotou o lema “tecer o futuro”! Daí ser entendimento que as potencialidades nas áreas do património cultural, e a preservação da sua memória, terão um impacto nas comunidades locais, na geração de bens e serviços próprios indutores de desenvolvimento sustentado, extensivo a todo o território e com reconhecida capacidade de atração externa. Em suma, um dos objetivos da candidatura à UNESCO, da Covilhã Cidade Criativa do Design.

A demolição do “Tinte Velho” continua a suscitar inúmeras interrogações se atentarmos aos processos envidados para a classificação patrimonial da “Fonte do Lameiro”.

Efetuada uma leitura atenta ao “Regime Jurídico da Urbanização e Edificação”, RJUE, Decreto Lei nº 555/99, a lei é bem clara, e passo a citar, no que se refere ao processo de licenciamento das mesmas: “As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação”.

Em face do exposto, e de acordo com a lei, nos artigos 102º-B e 103º do RJUE, qualquer pessoa tem legitimidade para efetuar denúncias, nos termos do artigo 101º-A, processo que poderia resultar no respetivo embargo.

A Lei de Bases do Património Cultural, lei nº 107/2001, também contém disposições acerca da mesma matéria.

Como refere o PRR, é também estratégico o património construído, bem como a nossa memória, porque é ela que nos sustenta no futuro.

Será que na referida demolição não foi tida em conta a importância estratégica dos valores?

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