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Dois pesos, a mesma medida

Miguel M. Riscado

Jurista

No passado mês de junho, nas (quase ancestrais) Marchas Populares, fomos presenteados com uma bela coreografia da União de Freguesias do Teixoso e do Sarzedo que, pondo de lado rivalidades, juntaram esforços para o bem e alegria das suas populações. Ora, foi a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, que administrativamente criou esta freguesia (com nome deveras original), unindo as antigas freguesias do Teixoso e do Sarzedo. Como estas, muitas outras foram, à boa maneira têxtil, “costuradas” às vizinhas (o exemplo mais infame será o das freguesias de Casegas e Ourondo, onde chegou a haver boicote às eleições e urnas no ar, em 2013). Com a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, veio definir-se um regime apaziguador, que permite, em grande parte dos casos, um retrocesso nas uniões de freguesias, bem como o procedimento a adotar. Um dos casos com menos nexo, vítima da primeira Lei, é o do Canhoso – subúrbio da Covilhã, com coexistência de todos os setores de produção (desde a agricultura, à indústria, aos serviços e, com o teletrabalho, aos profissionais do chamada “quarto sector”), inúmeras habitações e com dinamismo associativo e comercial. Realidade muito diferente das freguesias às quais se uniu (Santa Maria, São Pedro, Conceição e São Martinho), representantes da pura Covilhã urbana e, com razão, logicamente anexadas. Assim se vê a (des)organização administrativa criada – numa mesa, em Lisboa, a régua e esquadro, sem preocupação com a materialidade de cada local. Dirão: “Então que se volte atrás nas freguesias da cidade!”. Tem-se encontrado um problema na aplicação da nova Lei à (grande) freguesia da Cidade: a desanexação do Canhoso, criaria uma nova freguesia (entenda-se, a freguesia das quatro “clássicas da Cidade”, que não existia antes). Situação que obstaria à aplicação da nova Lei, à luz da sua al. b), do n.º 1, do art. 3.º. Essa interpretação não é, contudo, cabal, por uma simples razão – a possibilidade de recurso à analogia enquanto mecanismo jurídico de integração de lacunas. Uma interpretação puramente literal, além de inválida, descaracteriza os verdadeiros alcance e sentido da lei, bem como toda a coerência do sistema jurídico. Assim – e ainda que, admitimos, com alguma criatividade, mas dentro dos limites legais – será possível retornar a uma situação político-organizativa representativa da realidade das freguesias.

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